As Orientações Técnicas emanadas pela Direção-Geral da Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19 servem como referencial de conduta e de boas práticas a seguir, por forma a minimizar o risco de transmissão de SARS-CoV-2 e o impacto da doença. Desta forma, o objetivo é sensibilizar e promover a capacitação das pessoas/população, por forma a conseguirem adaptar as suas atividades.
A orientação n.º 11/2021 da DGS está relacionada com a utilização e deve ser lida com atenção.
Apesar da elevada cobertura vacinal em Portugal e da atual situação epidemiológica suportarem uma estratégia de flexibilização gradual, progressiva e proporcionada das medidas de saúde pública implementadas no contexto pandémico, a utilização de máscaras continua a ser uma importante medida de contenção da infecão, sobretudo em ambientes e populações com maior risco para infeção por SARS-CoV-2, fundamentando, nesta matéria, o atual regime legal em vigor.
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2. Nos termos da legislação em vigor, o uso de máscara é obrigatório nos seguintes contextos
a. Para acesso e permanência nos estabelecimentos de educação, ensino e creches;
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3. Para efeitos do disposto no ponto anterior estão abrangidas pessoas com idade superior a 10 anos ou, no caso dos estabelecimentos de educação e ensino, os alunos do 2º ciclo do ensino básico, independentemente da idade.
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6. Sem prejuízo do referido no ponto 2, na comunidade, deve ser utilizada máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica, por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, nos espaços interiores, exceto nas situações de coabitação.
7. A utilização de máscara é ainda recomendada, para as pessoas com idade superior a 10 anos, nos espaços exteriores, quando é previsível a ocorrência de aglomerados populacionais ou sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado.
8. Para efeitos do disposto nos pontos 6 e 7:
a. A máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica é fortemente recomendada nas crianças com idade entre 6 e 10 anos, ou por alunos do 1.º ciclo, independentemente da idade, no caso dos estabelecimentos de educação e
ensino, desde que:
i. As crianças tenham “treino no uso” e utilizem as máscaras de forma correta;
ii. Seja garantida a supervisão por um adulto.
b. A utilização de máscara não está recomendada nas crianças com 5 ou menos anos.
9. A utilização de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção relativamente às medidas em vigor de prevenção e controlo de infeção.
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https://covid19.min-saude.pt/wp-content/uploads/2021/09/orientacao-n-0112021-de-13092021-pdf.pdf