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Matrículas 25-26
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terça-feira, 24 jun 2025|0 comentários

Matrículas 25-26


Informações



INFORMAÇÃO

Matrículas 25-26 

 

O calendário das matrículas escolares para o ano letivo 2025/2026 já foi divulgado pelo Ministério da Educação.

A primeira fase começa a 22 de abril de 2025, com as matrículas para o ensino pré-escolar e 1.º ano do ensino básico. 



(in Portal das Matrículas, 21/04/25)

A renovação de matrícula é automática na transição para os 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade quando:

-não há transferência de escola 

-não é alterado o encarregado de educação 

-não é alterado o curso

-não há necessidade de escolher disciplinas

MATRÍCULAS PRÉ-ESCOLAR
Seguem as informações do Agrupamento
Matrículas_Pré-escolar_2025-2026.pdf


MATRÍCULAS 1º ano, 1º CICLO
Seguem as informações do Agrupamento
Matrículas_1º_ano_2025-2026.pdf

De acordo com o número 3 do Artigo 2º, do Despacho n.º 3640-A/2025, as matrículas para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico recebidas até 31 de maio são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

Como tem sido habitual nos últimos anos, a Câmara Municipal de Odivelas disponibiliza no seu Site oficial, a Plataforma onde é possível consultar a área de influência das diferentes escolas da rede pública do concelho, informação que fica disponível para consulta do público em geral durante todo o período oficial de matrículas (entre 22 de abril e 22 de julho de 2025), em https://geo.cm-odivelas.pt/MuniSIG/Html5Viewer/Index.html?viewer=O_reas_de_Matrculas.reas_Matrculas  

MATRÍCULAS 2º e 3º ciclos
Seguem as informações do Agrupamento
matriculas_25-26.pdf


Para mais informações, consulte o Portal das Matrículas
PORTAL DAS MATRÍCULAS

A ter em atenção o seguinte:

ALUNOS praticantes de desporto de alto rendimento ou integram com regularidade as seleções nacionais : para que o aluno beneficie do estatuto de atleta  federado deverá enviar até 15 de julho, para o email secretaria @aemoinhosarroja.pt, declaração emitida pela Federação desportiva (IPDJ, I.P), a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva do aluno.

Para mais informações consultar o O Decreto-Lei nº 272/2009 de 01 de outubro e o Decreto-Lei nº45/2013 de 5 de abril, dos quais se transcrevem os artigos abaixo;

“(…)

 Artigo 7.º

1 - Aos praticantes que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino, que integram com regularidade as seleções nacionais, devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.

2 - Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de alunos por turma, legalmente fixado para cada nível de ensino.

3 - A concretização do regime previsto nos números anteriores depende de apresentação de declaração emitida pelo IPDJ, I.P., a confirmar que tal regime se mostra necessário ao exercício da atividade desportiva dos praticantes referidos no n.º 1, mediante solicitação devidamente fundamentada da respetiva federação desportiva.”

 

Artigo 9.º

1 - Sempre que as provas de avaliação de conhecimentos de alunos praticantes que integram com regularidade as seleções nacionais colidam com o período de participação nas respetivas competições desportivas, devem ser fixadas épocas especiais de avaliação.

2 - O disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição, sob proposta da respetiva federação desportiva ao estabelecimento de ensino.

3 - A fixação de épocas especiais deve ser requerida pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa da sua participação desportiva, emitida pelo IPDJ, I.P., mediante solicitação da respetiva federação desportiva”.

 

Decreto-Lei nº 272/2009 de 01 de outubro

CAPÍTULO 3 

  “ (….)

  Artigo 15.º 

1 — Aos praticantes desportivos de alto rendimento que frequentem estabelecimentos de qualquer grau de ensino devem ser facultados o horário escolar e o regime de frequência que melhor se adaptem à sua preparação desportiva.

2 — Nos termos do disposto no número anterior, pode ser admitida a frequência de aulas em turmas diferentes, bem como o aproveitamento escolar por disciplinas.(…)”

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